Ver arquivo: Audiência Trabalhista
AUDIÊNCIA TRABALHISTA[]
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n Art. 813 da CLT – art. 817 da CLT
- são públicas, salvo interesse público
- Dias úteis (2ª a 6ª f.)
- Das 08h às 18h
- Máximo 5h, exceto matéria urgente (ex. pagamento salário – falência)
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n Princípio da concentração dos atos na audiência
n É una (unidade)
n É contínua (art. 849 da CLT), salvo força maior = acontecimento inevitável e imprevisível
n Deverão estar presentes: Juiz do Trabalho, partes e datilógrafo
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n Reclamante ausente = arquivamento (art. 732 da CLT)
- exceção: par. 2º do art. 843 da CLT
n Reclamado ausente = pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato
- Súmulas 09, 122 e 377 do TST
- confissão: ficta ou real
n Obs.: Art. 322 do CPC – o revel apanhará o processo no estado em que se encontrar, intervindo em qualquer fase processual
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n Reclamações plúrimas e ações de cumprimento – os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato
n Poder de polícia do Juiz:
- manter a ordem e o decoro na audiência
- Ordenar que se retire da sala qualquer pessoa que se portar inconveniente
- Requisitar, quando necessário, a força policial (art. 816, CLT, c/c art. 445, CPC)
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n AUDIÊNCIA TRABALHISTA
n Obs.: Audiência inicial; Audiência de instrução e Audiência de Julgamento
n Procedimento sumaríssimo – art. 852-H, par. 7º, da CLT
n A presença das partes é fundamental até o depoimento pessoal
Vídeos[]
1 | 2 | 3 |
---|---|---|
4 | 5 | 6 |
Fluxogramas[]
Veja também: Organograma da Audiência Trabalhista