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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 0ªVara Cível de Belo Horizonte



Recurso de Apelação Cível

Processo Nº : 00000



MARIA DA SILVA e outro, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DEINDENIZAÇÃO que move contra a EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA, processo emepígrafe, não se conformando com parte da veneranda sentença de primeira instância, noprazo legal, vem interpor



Recurso de Apelação



com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas asformalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio de Justiça de Minas Gerais.


Informam os autores que estão demandando sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pelaqual deixam de juntar comprovante de pagamento de custas recursais.



Nestes termos,

Pedem deferimento.


Belo Horizonte,






Razões de Apelação




Apelantes: MARIA DA SILVA e outro

Apelados: EMPRESA LTDA e a Empreiteira SA

Origem: 0a. Vara da Fazenda Pública Estadual







Eméritos Julgadores,




Data maxima venia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeirainstância vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das provas e na decisão de procedência, entretanto, ao fixar os valores da indenização abandonou o cernede seus próprios fundamentos para fixar uma indenização absolutamente tímida quandoconfrontada com os danos efetivamente sofridos pelos Autores.




DA SENTENÇA



Fundamentando e arbitrando as indenizações e honorários advocatícios o MM. Juiz “a quo”’registrou:




“Não hádúvida de que uma vez comprovado que as causas do evento danoso decorreram de omissão de quem deveriaprovidenciar as condições de segurança, e ainda de que o falecimento da vítima aconteceu em virtude deste fato, havendo o nexo causal entre o fato culposo e a morte, certo éque tanto a Empresa quanto a empreiteira tinham de formasolidária, a obrigação de garantir a execução de tais obras com a necessária segurança não sópara os operários mastambém com a população ao seu redor."



...



"Por toda a fundamentação acima, doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos contidos na peça pórtica para o fim de condenar os requeridos, proporcionalmente (50% para cada) aindenizar os autores em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela morte da vítima José dos Anzóis eainda no pagamento da pensão alimentícia, a título de danos materiais, 165% do salário mínimo ..."



...



"Condeno ambas as rés ao pagamento proporcional e solidário de 15% de honorários de advogado, 50% para cadaparte do polo passivo, devidos ao Dr. Procurador dos autores e calculados sobre o valor dado à causa."



Portanto, depois de analisadas as provas documental, oral e pericial, restou absolutamenteclaro, com pleno convencimento do juízo, que houve culpa da Rés, que houve dano, e que osAutores tinham direito a indenização.


DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Chegando ao momento crucial da sentença, aquele que demanda exclusivamente o arbítriodo julgador, qual seja, o de estabelecer as indenizações tipo e ainda fixar o “quantum” de cada uma delas, o MM. Juiz “a quo" houve por bem de arbitrar a indenização pelo dano moralem valor extraordinariamente baixo, data maxima venia, que chega as raias dainsignificância, quando confrontada com o reflexo danoso sofrido pelos autores, que produz chagas atéa presente data e que, óbvio, ainda persistirá ao longo do tempo.


O valor fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, claro, seria justo para uma indenizaçãomoral, no limite daquelas tantas jáfixadas para indenizar o abalo de crédito de alguém queteve um título protestado indevidamente, ou que tivera um cheque pré-datado apresentadoantes do prazo, ou mesmo sofrera uma dor física ou moral que se dissipasse com o tempo,mas, data venia, éínfimo para o evento morte.




O Juiz Pedro de Pedro, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, examinando situaçãoanáloga, na apelação Cível 000, originária da cidade de Pecados-SP, depois deconfirmar indenização por danos morais no valor de 1.000 (um mil) salários mínimos,em que o autor (uma criança) havia perdido um dedo do péesquerdo em queimadura dentrode uma estufa hospitalar, lançou o voto vencedor de uma demanda que versava sobre adiferença entre o dano moral e o dano estético, arbitrando mais um salário mínimo que, peloespecialíssimo teor jurídico, merece ser transcrita, pelo menos parcialmente:


Assim , devida é, ainda, a indenização por danos estéticos, visto que o apelante foi sensivelmente atingido pela conduta negligente da ré, sofrendo “queimaduras , com lesões naregião frontal, bucinadora esquerda, antebraço direito, mão direita, perna e pédireito...”, além de “defeito funcional no dedo mínimo da mão direita, além da amputação do dedo mínimo do pédireito e amputação parcial do IV dedo do pédireito”...



Devendo a indenização ser a mais ampla possível, vez que visa recompor, ainda queparcialmente as conseqüências do fato danoso, ratifico o voto do eminente Revisor, pedindo vênia ao ilustre juiz Relator, para determinar que se fixem, de forma autônoma, os danos morais e estéticos.”


Assim, entendem os autores que a indenização pelo dano moral deve ser justa, capaz deproporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão da lesão, e não umvalor meramente simbólico, razão pela qual, respeitosamente, suplicando pela reforma parcialda veneranda sentença, sugerem, uma indenização a título de danos morais, no valorequivalente a dois mil salários mínimos, hoje representando R$ 320.000,00.


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O MM. Juiz de primeira instância, houve por bem estabelecer os honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa deixando de arbitrá-los emface do valor da condenação.



Data maxima venia, os honorários deveriam ter sido fixados em face do valor dacondenação, como a final for apurado, e não baseado no valor da causa.


O artigo 20. § 3º. do CPC, com clareza, define a forma de arbitramento dos honorários de sucumbência:


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e oshonorários advocatícios. Essa verba honorária serádevida, também, nos casos em que o advogadofuncionar em causa própria.

...

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação, atendidos:



A jurisprudência do STJ também, data venia, épacífica:


HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CPC ART. 20, § 3º - A condenação em honorários por sucumbência deve tomar comoreferência não o valor da causa, mas aquele da condenação (CPC, art. 20, § 3º). (STJ - REsp 12.888-0 - RJ - 1ª T. - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 22.03.93)


Feitas as considerações retro, pedem e esperam os Autores pelo provimento do presente Recurso de Apelação, para, a final, elevar o valor da indenização deferida atítulo de danos morais, além de arbitrar os honorários em percentual incidente sobre ovalor da condenação e não sobre o valor da causa.



Pedem Justiça.

Belo Horizonte,

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