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RESUMO PROCESSO CAUTELAR

1 – Conceito É um processo acessório que serve para obtenção de medidas urgentes, a fim de prevenir situações que podem causar danos à parte já em litígio ou pretendam ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado como incidente ou preparatório. Incidente = quando já está em curso o processo principal (incide sobre outro) Preparatório = quando a pessoa necessitar ingressar em juízo para ajuizar o processo principal, mas, para isso, tiver que prevenir situações que resguardem o objeto da ação ou reunir provas que possam desaparecer ou tornar-se inoperantes, se não produzidas prontamente. Nesta modalidade a parte terá que propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar.


2 - Finalidade = Não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.


3 - Pressupostos básicos para concessão: - fumus boni júris – fumaça do bom direito – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo, aparência de um direito. - periculum im mora – perigo na demora processual – risco de ineficácia do provimento final.


4 - Características: Autonomia – tem individualidade própria, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a ação acautelatória. O processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, já que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo.


Instrumentalidade – o processo é o instrumento da jurisdição, a cautelar vem sempre em apenso nos autos principais, servindo de instrumento deste.


Acessoriedade – serve para o processo de conhecimento ou de execução


Urgência – quando houver uma situação de perigo ameaçando a pretensão. Cognição sumária – não se pode exigir, ante a urgência característica do processo cautelar, a prova inequívoca da existência do direito alegado, nem mesmo a prova inequívoca da existência do perigo, basta a aparência, tanto do direito como do perigo que o ameaça. Na cognição sumaria ou superficial, o juiz contenta-se em fazer juízo de verossimilhança e probabilidade, incompatível com o exigido nos processo em que há cognição exauriente.


Provisoriedade – o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito, no processo de conhecimento ou a satisfação definitiva do credor no processo de execução. Três formas de conceder a liminar: Indautita altera parts (sem ouvir a outra parte) e initio litis (no início), audiência de justificação, condicionar a concessão da liminar a caução (contra cautela)


Revogabilidade – podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. Elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.


Inexistência de coisa julgada material – o juiz não declara ou reconhece, em definitivo, o direito do quão o autor afirma ser titular, mas limita-se a reconhecer a existência da situação de perigo, determinando as providências necessárias para afastá-lo.


5 – Classificação das Cautelares. Típicas ou nominadas – arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, homologação de penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e da apreensão de títulos. Atípicas ou inominadas – diversas.


6 – Diferença entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória: Tutela Cautelar – limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Protege o processo. Tutela Antecipatória – é um adiantamento da tutela de mérito, ou seja, é um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido no processo de conhecimento. Protege a pessoa.


7 – Responsabilidade Civil do Requerente: A responsabilidade civil do requerente da execução da medida cautelar é objetiva, portanto, o autor responde pelos danos causados ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo, para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor.


8 - Procedimento Cautelar: As ações cautelares não podem ter, entre suas finalidades, a satisfação da pretensão do autor, não há como falar-se, portanto, em cautelar satisfativa, já que toda cautelar é instrumental de outro processo.


Modo de instauração – antes do processo principal (preparatória) e no curso do processo principal (incidental). No caso das cautelares preparatórias cabe a parte propor a ação no prazo de 30 dias, contadas da efetivação da medida cautelar. Juízo competente – na incidental será ajuizada perante o juiz da causa, trata-se de competência funcional, e, portanto, absoluta. A preparatória deverá ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer a ação principal.

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